Lei nº 5.896 de 5 de Julho de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 11 da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
O art. 11 da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963 , possa a ter a seguinte redação: " Art. 11 A revisão de pensões ou quaisquer outros benefícios não excederá, em nenhuma hipótese, aos índices de reajustamento geral de vencimentos, deferidos ao funcionalismo civil da União."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.07.1973