Lei nº 5.876 de 11 de Maio de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Destina recursos para a formação de estoques de combustíveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Na formação de estoques de combustíveis, serão aplicados, até o exercício de 1980, inclusive, os recursos a que se refere a alínea g, item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , quando o percentual incidir sobre o valor do petróleo bruto de produção nacional extraído da plataforma continental na forma desta Lei:
Nos exercícios de 1973 e 1974 serão destinados ao Conselho Nacional do Petróleo - CNP, para aquisição de combustíveis convencionais - carvão mineral e óleo combustível - visando a produção de energia elétrica;
Nos exercícios de 1975 a 1980 serão destinados à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para:
integralizar, no exercício de 1975, o capital social da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que investirá importância equivalente em instalações de mineração de minérios nucleares e respectivo tratamento, bem como de produção de concentrados;
adquirir, nos exercícios de 1976 a 1980, estoques de minérios nucleares, bem como de concentrados produzidos em usina da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN.
A parte dos recursos não utilizada no exercício correspondente, para o fim previsto na alínea b, item II desta Lei, será recolhida ao Fundo Nacional de Energia Nuclear, instituída pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , para ser aplicada no mesmo objetivo nos exercícios subseqüentes.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1973