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Artigo 2º da Lei nº 5.876 de 11 de Maio de 1973

Destina recursos para a formação de estoques de combustíveis.

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Art. 2º

A parte dos recursos não utilizada no exercício correspondente, para o fim previsto na alínea b, item II desta Lei, será recolhida ao Fundo Nacional de Energia Nuclear, instituída pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , para ser aplicada no mesmo objetivo nos exercícios subseqüentes.

Art. 2º da Lei 5.876 /1973