Artigo 2º da Lei nº 5.876 de 11 de Maio de 1973
Destina recursos para a formação de estoques de combustíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A parte dos recursos não utilizada no exercício correspondente, para o fim previsto na alínea b, item II desta Lei, será recolhida ao Fundo Nacional de Energia Nuclear, instituída pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , para ser aplicada no mesmo objetivo nos exercícios subseqüentes.