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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 5.876 de 11 de Maio de 1973

Destina recursos para a formação de estoques de combustíveis.

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Art. 1º

Na formação de estoques de combustíveis, serão aplicados, até o exercício de 1980, inclusive, os recursos a que se refere a alínea g, item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , quando o percentual incidir sobre o valor do petróleo bruto de produção nacional extraído da plataforma continental na forma desta Lei:

I

Nos exercícios de 1973 e 1974 serão destinados ao Conselho Nacional do Petróleo - CNP, para aquisição de combustíveis convencionais - carvão mineral e óleo combustível - visando a produção de energia elétrica;

II

Nos exercícios de 1975 a 1980 serão destinados à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para:

a

integralizar, no exercício de 1975, o capital social da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que investirá importância equivalente em instalações de mineração de minérios nucleares e respectivo tratamento, bem como de produção de concentrados;

b

adquirir, nos exercícios de 1976 a 1980, estoques de minérios nucleares, bem como de concentrados produzidos em usina da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN.

Art. 1º, II da Lei 5.876 /1973