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Lei nº 5.874 de 11 de Maio de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafos ao artigo 17, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, que "estabelece normas relativas ao Imposto Único sobre Minerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

O artigo 17 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969 , é acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 4º As cotas dos Municípios, retidas durante 2 (dois) anos após exercício a que corresponderem, terão os seus valores transferidos pelo Banco do Brasil S.A., à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais C.P.R.M. que, em contrapartida, emitirá ações preferencias em favor dos Municípios, correspondentes aos valores recebidos. § 5º Antes da transferência pelo Banco do Brasil à Companhia de Recursos Minerais - C.P.R.M., das cotas retidas, na conformidade do disposto no parágrafo anterior, o Ministério das Minas e Energia concederá à Administração Municipal um prazo extraordinário de reabilitação de noventa dias."

Art. 2º

Os dividendos, que couberem à União por sua participação na Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M., serão contabilizados pela sociedade, como crédito da União, para integralização de seu capital.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1973