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Artigo 2º da Lei nº 5.874 de 11 de Maio de 1973

Acrescenta parágrafos ao artigo 17, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, que "estabelece normas relativas ao Imposto Único sobre Minerais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os dividendos, que couberem à União por sua participação na Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M., serão contabilizados pela sociedade, como crédito da União, para integralização de seu capital.