Lei nº 5.870 de 26 de Março de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta alínea ao artigo 26 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro 1965, que institui o novo Código Florestal.

O Presidente da Republica Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

O artigo 26, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal , passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: " q) t ransformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial sem licença da autoridade competente".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,


EMíLIO G. MéDICI L. F Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.197