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Artigo 1º da Lei nº 5.870 de 26 de Março de 1973

Acrescenta alínea ao artigo 26 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro 1965, que institui o novo Código Florestal.

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Art. 1º

O artigo 26, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal , passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: " q) t ransformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial sem licença da autoridade competente".

Art. 1º da Lei 5.870 de 26 de Março de 1973