Lei nº 586 de 9 de Novembro de 1937
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Razões do veto Crêa na Faculdade de Medicina da Universidade do Brasil a cadeira na Puericultura e Clínica da Primeira Infância
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Art. 1º
Fica creada na Faculdade de Medicina da Universidade do Brasil a cadeira de Puericultura e Clínica da Primeira Infância, passando a atual de Clínica Pediátrica Médica e Higiene Infantil, da mesma Faculdade, a denominar-se de Clínica Pediátrica Médica.
Art. 2º
Para o provimento da cadeira de Puericultura e Clínica da Primeira Infância, de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir um dos professores catedráticos, que tenham concurso de cadeira afim, pertencente ao corpo docente de qualquer das Faculdades de Medicina Federais.
Art. 3º
Vetado.
Art. 4º
Os atuais livres-docentes da cadeira de Clínica Pediátrica Médica e Higiene Infantil terão assegurados os seus direitos em qualquer das cadeiras de que trata, a presente lei.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no atual exercício, para atender às despesas de remuneração do pessoal da cadeira de Puericultura e Clínica da Primeira Infância, creada nesta lei, até à quantia de quarenta e nove contos e oitocentos mil réis (49:800$000), que correrá por conta da dotação de oitenta e seis mil oitocentos e treze contos cento e noventa e três mil e quatrocentos réis, (86.813:193$400), constante da parte III (Serviços e Encargos Diversos), verba 23ª, sub-consignação n. 2, do orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 6º
Revogam se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Gustavo Capanema Arthur de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1937