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Artigo 2º da Lei nº 586 de 9 de Novembro de 1937

Razões do veto Crêa na Faculdade de Medicina da Universidade do Brasil a cadeira na Puericultura e Clínica da Primeira Infância

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Art. 2º

Para o provimento da cadeira de Puericultura e Clínica da Primeira Infância, de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir um dos professores catedráticos, que tenham concurso de cadeira afim, pertencente ao corpo docente de qualquer das Faculdades de Medicina Federais.