Lei nº 5.846 de 6 de dezembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo Diplomacia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Níveis | Vencimentos Mensais |
Cr$ | |
D-6 (...) | 5.400,00 |
D-5 (...) | 4.900,00 |
D-4 (...) | 4.200,00 |
D-3 (...) | 3.700,00 |
D-2 (...) | 3.000,00 |
D-1 (...) | 2.400,00 |
As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, bem como as importâncias correspondentes a representação mensais no País, referentes aos cargos que integrarão o Grupo Diplomacia, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
A partir da vigência do decreto de transformação ou transposição de cargos para o Grupo a que se refere esta lei, cessará o pagamento das vantagens especificadas neste artigo percebidas pelos respectivos ocupantes.
Os vencimentos fixados no art. 1º vigorarão a partir da data do decreto de transformação ou transposição de cargos, de que trata o parágrafo anterior.
Observado o disposto nos arts. 8º, item III , e 12 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro 1970 , as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.
Emílio G Médici Jorge de Carvalho e Silva João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1972