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Lei nº 5.846 de 6 de dezembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo Diplomacia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo Diplomacia, a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem, no País, os seguintes vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais
Cr$
D-6 (...) 5.400,00
D-5 (...) 4.900,00
D-4 (...) 4.200,00
D-3 (...) 3.700,00
D-2 (...) 3.000,00
D-1 (...) 2.400,00

Art. 2º

As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, bem como as importâncias correspondentes a representação mensais no País, referentes aos cargos que integrarão o Grupo Diplomacia, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º

A partir da vigência do decreto de transformação ou transposição de cargos para o Grupo a que se refere esta lei, cessará o pagamento das vantagens especificadas neste artigo percebidas pelos respectivos ocupantes.

§ 2º

Os vencimentos fixados no art. 1º vigorarão a partir da data do decreto de transformação ou transposição de cargos, de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º

Observado o disposto nos arts. 8º, item III , e 12 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro 1970 , as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G Médici Jorge de Carvalho e Silva João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1972

Lei nº 5.846 de 6 de dezembro de 1972