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Artigo 3º da Lei nº 5.846 de 6 de dezembro de 1972

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo Diplomacia e dá outras providências.

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Art. 3º

Observado o disposto nos arts. 8º, item III , e 12 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro 1970 , as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.[][]