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Artigo 1º da Lei nº 5.846 de 6 de dezembro de 1972

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo Diplomacia e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo Diplomacia, a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem, no País, os seguintes vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais
Cr$
D-6 (...) 5.400,00
D-5 (...) 4.900,00
D-4 (...) 4.200,00
D-3 (...) 3.700,00
D-2 (...) 3.000,00
D-1 (...) 2.400,00