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Lei nº 5.841 de 6 de dezembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Taxa Rodoviária Única devida por carros de passeio, camionetas e utilitários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

A Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969 , devida, anualmente, por proprietário de carro de passeio, veículo utilitário e camioneta, não excederá o limite de 3% (três por cento) sobre o valor venal fixado para aqueles veículos e não será inferior à metade do maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único

A cobrança da taxa a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1º de janeiro de 1973.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Mário David Andrezza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1972

Lei nº 5.841 de 6 de dezembro de 1972