Lei nº 5.841 de 6 de dezembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Taxa Rodoviária Única devida por carros de passeio, camionetas e utilitários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
A Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969 , devida, anualmente, por proprietário de carro de passeio, veículo utilitário e camioneta, não excederá o limite de 3% (três por cento) sobre o valor venal fixado para aqueles veículos e não será inferior à metade do maior salário-mínimo vigente no País.
A cobrança da taxa a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1º de janeiro de 1973.
EMÍLIO G. MÉDICI Mário David Andrezza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1972