Artigo 2º da Lei nº 5.841 de 6 de dezembro de 1972
Dispõe sobre a Taxa Rodoviária Única devida por carros de passeio, camionetas e utilitários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.