JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 5.841 de 6 de dezembro de 1972

Dispõe sobre a Taxa Rodoviária Única devida por carros de passeio, camionetas e utilitários.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 5.841 /1972