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Artigo 1º da Lei nº 5.841 de 6 de dezembro de 1972

Dispõe sobre a Taxa Rodoviária Única devida por carros de passeio, camionetas e utilitários.

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Art. 1º

A Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969 , devida, anualmente, por proprietário de carro de passeio, veículo utilitário e camioneta, não excederá o limite de 3% (três por cento) sobre o valor venal fixado para aqueles veículos e não será inferior à metade do maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único

A cobrança da taxa a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1º de janeiro de 1973.

Art. 1º da Lei 5.841 /1972