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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 5.833 de 1º de dezembro de 1972

Institui, no Ministério das Minas e Energia, o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no Ministério das Minas e Energia, o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, com as seguintes finalidades:

I

preparar pessoal de nível superior para atender às necessidades específicas das entidades vinculadas no Ministério das Minas e Energia;

II

promover o aperfeiçoamento, nas suas atividades específicas, do pessoal de nível superior dos quadros das entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia.

Art. 1º, II da Lei 5.833 de 1º de dezembro de 1972