Lei nº 5.833 de 1º de dezembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui, no Ministério das Minas e Energia, o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Fica instituído, no Ministério das Minas e Energia, o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, com as seguintes finalidades:
preparar pessoal de nível superior para atender às necessidades específicas das entidades vinculadas no Ministério das Minas e Energia;
promover o aperfeiçoamento, nas suas atividades específicas, do pessoal de nível superior dos quadros das entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia.
O PLANFAP, sob a supervisão da Secretaria-Geral, será administrado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, mediante convênio previsto no artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 5.736, de 22 de novembro de 1971.
Para preencher as suas finalidades, o PLANFAP, sem prejuízo dos cursos e programas mantidos pelas entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia, promoverá:
cursos, no âmbito de instituições universitárias e mediante convênio, com a duração mínima de 5 (cinco) meses e máxima de 15 (quinze) meses;
cursos, seminários e conferências de alto nível, em Centro de Estudos e Conferências a ser construído e administrado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras -CAEEB, com a duração máxima de 3 (três) semanas.
Poderá ser incluído, nos cursos de que trata este artigo, pessoal de nível superior das empresas privadas e de economia mista estadual que operem na área de competência do Ministério das Minas e Energia.
Será dada especial ênfase aos cursos que interessem a duas ou mais entidades do Ministério das Minas e Energia.
Para ocorrer as despesas com e execução do disposto nos incisos I e II, do artigo 3º, desta lei, o Ministério das Minas e Energia destinará importância não inferior ao equivalente a 40% (quarenta por cento) das parcelas a que se referem o artigo 13, § 1º item III, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965 , e o artigo 1º, item VI, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970. (Vigência)
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 4º, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1972