Artigo 1º da Lei nº 5.833 de 1º de dezembro de 1972
Institui, no Ministério das Minas e Energia, o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no Ministério das Minas e Energia, o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, com as seguintes finalidades:
I
preparar pessoal de nível superior para atender às necessidades específicas das entidades vinculadas no Ministério das Minas e Energia;
II
promover o aperfeiçoamento, nas suas atividades específicas, do pessoal de nível superior dos quadros das entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia.