Lei nº 5.807 de 3 de Outubro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o artigo 1º do Decreto-lei nº 954, de 13 de outubro de 1969, que concede pensão especial ao pintor Homero Massena.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
O artigo 1º do Decreto-lei nº 954, de 13 de outubro de 1969 , que concede pensão especial ao pintor Homero Massena, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º É concedida ao pintor brasileiro Homero Massena, por sua relevante contribuição à arte nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondentes a 4 (quatro) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."
EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1972