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Lei nº 5.807 de 3 de Outubro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o artigo 1º do Decreto-lei nº 954, de 13 de outubro de 1969, que concede pensão especial ao pintor Homero Massena.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O artigo 1º do Decreto-lei nº 954, de 13 de outubro de 1969 , que concede pensão especial ao pintor Homero Massena, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º É concedida ao pintor brasileiro Homero Massena, por sua relevante contribuição à arte nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondentes a 4 (quatro) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1972

Lei nº 5.807 de 3 de Outubro de 1972