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Artigo 1º da Lei nº 5.807 de 3 de Outubro de 1972

Modifica o artigo 1º do Decreto-lei nº 954, de 13 de outubro de 1969, que concede pensão especial ao pintor Homero Massena.

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Art. 1º

O artigo 1º do Decreto-lei nº 954, de 13 de outubro de 1969 , que concede pensão especial ao pintor Homero Massena, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º É concedida ao pintor brasileiro Homero Massena, por sua relevante contribuição à arte nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondentes a 4 (quatro) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."

Art. 1º da Lei 5.807 /1972