Artigo 1º da Lei nº 5.807 de 3 de Outubro de 1972
Modifica o artigo 1º do Decreto-lei nº 954, de 13 de outubro de 1969, que concede pensão especial ao pintor Homero Massena.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 1º do Decreto-lei nº 954, de 13 de outubro de 1969 , que concede pensão especial ao pintor Homero Massena, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º É concedida ao pintor brasileiro Homero Massena, por sua relevante contribuição à arte nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondentes a 4 (quatro) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."