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Artigo 3º da Lei nº 5.799 de 31 de Agosto de 1972

Dispõe sobre a isenção do imposto sobre produtos industrializados na aquisição de veículos automotores de fabricação nacional.


Art. 3º

O imposto sobre produtos industrializados será cobrado na forma do artigo 26 do Decreto-lei nº 37, se a propriedade ou o uso do veículo for transferido antes de um ano, a pessoa ou entidade que não goze do mesmo tratamento fiscal.