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Artigo 2º da Lei nº 5.799 de 31 de Agosto de 1972

Dispõe sobre a isenção do imposto sobre produtos industrializados na aquisição de veículos automotores de fabricação nacional.

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Art. 2º

Quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do tributo relativo às matérias-primas intermediárias, aplicar-se-á a norma do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Art. 2º da Lei 5.799 /1972