Artigo 2º da Lei nº 5.799 de 31 de Agosto de 1972
Dispõe sobre a isenção do imposto sobre produtos industrializados na aquisição de veículos automotores de fabricação nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do tributo relativo às matérias-primas intermediárias, aplicar-se-á a norma do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.