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Lei nº 5.788 de 27 de Junho de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue a garantia de instância a que se refere o art. 259 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962, para a interposição de recurso voluntário no processo administrativo fiscal do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

Independe da garantia de instância a que se refere o art. 259 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 , através de fiança, caução ou depósito, a interposição de recurso voluntário no processo administrativo fiscal do Distrito Federal.

§ 1º

Nos processos não definitivamente decididos pela administração, fica extinta a fiança e, a requerimento do interessado, será liberado o depósito.

§ 2º

O depósito em dinheiro, no prazo da interposição do recurso, ou o não-levantamento da importância depositada, evitará a correção monetária do crédito tributário.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1972

Anexo

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