Lei nº 5.788 de 27 de Junho de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue a garantia de instância a que se refere o art. 259 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962, para a interposição de recurso voluntário no processo administrativo fiscal do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Independe da garantia de instância a que se refere o art. 259 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 , através de fiança, caução ou depósito, a interposição de recurso voluntário no processo administrativo fiscal do Distrito Federal.
Nos processos não definitivamente decididos pela administração, fica extinta a fiança e, a requerimento do interessado, será liberado o depósito.
O depósito em dinheiro, no prazo da interposição do recurso, ou o não-levantamento da importância depositada, evitará a correção monetária do crédito tributário.
Emílio G. Médici Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1972