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Artigo 1º da Lei nº 5.788 de 27 de Junho de 1972

Extingue a garantia de instância a que se refere o art. 259 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962, para a interposição de recurso voluntário no processo administrativo fiscal do Distrito Federal.

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Art. 1º

Independe da garantia de instância a que se refere o art. 259 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 , através de fiança, caução ou depósito, a interposição de recurso voluntário no processo administrativo fiscal do Distrito Federal.

§ 1º

Nos processos não definitivamente decididos pela administração, fica extinta a fiança e, a requerimento do interessado, será liberado o depósito.

§ 2º

O depósito em dinheiro, no prazo da interposição do recurso, ou o não-levantamento da importância depositada, evitará a correção monetária do crédito tributário.

Art. 1º da Lei 5.788 /1972