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Lei nº 5.786 de 27 de Junho de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define como crimes contra a segurança nacional o apoderamento e o controle de aeronave.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

Constituem crimes contra a segurança nacional, punidos com reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, apoderar-se, ou exercer o controle, ilicitamente de aeronave, ou tentar praticar qualquer desses atos.

Art. 2º

Os autores dos crimes previstos no artigo anterior ficam sujeitos ao foro militar, na forma do artigo 129, § 1º, da Constituição , e do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1972

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