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Lei nº 5.779 de 31 de Maio de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece prazo para escolha e registro de candidatos às eleições de Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O prazo para a entrega em cartório de requerimento de registro de candidatos a Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores terminará, improrrogavelmente, às 18 horas do 70º (Septuagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição.

Parágrafo único

Até o 45º (quadragésimo quinto) dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados, e, nos 10 (dez) dias seguintes, as sentenças ou acórdãos devem estar lavrados, assinados e publicados.

Art. 2º

As convenções partidárias para escolha dos candidatos a que se refere o artigo anterior serão realizadas, no máximo, até 10 (dez) dias antes do término do prazo da entrega do pedido de registro no cartório eleitoral.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1972

Lei nº 5.779 de 31 de Maio de 1972