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Artigo 2º da Lei nº 5.779 de 31 de Maio de 1972

Estabelece prazo para escolha e registro de candidatos às eleições de Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores.

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Art. 2º

As convenções partidárias para escolha dos candidatos a que se refere o artigo anterior serão realizadas, no máximo, até 10 (dez) dias antes do término do prazo da entrega do pedido de registro no cartório eleitoral.

Art. 2º da Lei 5.779 /1972