Lei nº 5.778 de 16 de Maio de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o processo e julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do art. 15 da Constituição Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
O processo e o julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do art. 15 da Constituição Federal regulam-se, no que for aplicável, pela Lei nº. 4.337, de 1º de junho de 1964, excetuado o seu art. 6º.
O relator da representação poderá, a requerimento do chefe do Ministério Público estadual e mediante despacho fundamentado, suspender liminarmente o ato impugnado.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.1972