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Artigo 1º da Lei nº 5.778 de 16 de Maio de 1972

Dispõe sobre o processo e julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do art. 15 da Constituição Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O processo e o julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do art. 15 da Constituição Federal regulam-se, no que for aplicável, pela Lei nº. 4.337, de 1º de junho de 1964, excetuado o seu art. 6º.

Art. 1º da Lei 5.778 /1972