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Artigo 2º da Lei nº 5.778 de 16 de Maio de 1972

Dispõe sobre o processo e julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do art. 15 da Constituição Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O relator da representação poderá, a requerimento do chefe do Ministério Público estadual e mediante despacho fundamentado, suspender liminarmente o ato impugnado.

Art. 2º da Lei 5.778 /1972