Artigo 2º da Lei nº 5.778 de 16 de Maio de 1972
Dispõe sobre o processo e julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do art. 15 da Constituição Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O relator da representação poderá, a requerimento do chefe do Ministério Público estadual e mediante despacho fundamentado, suspender liminarmente o ato impugnado.