Artigo 95, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
A decisão sôbre a caducidade por falta de uso efetivo será proferida após decorrido o prazo de sessenta dias da notificação feita ao titular do registro.
Parágrafo único
Não impedirá a declaração de caducidade a infração do disposto nos artigos 81 e 84.