JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 95

A decisão sôbre a caducidade por falta de uso efetivo será proferida após decorrido o prazo de sessenta dias da notificação feita ao titular do registro.

Parágrafo único

Não impedirá a declaração de caducidade a infração do disposto nos artigos 81 e 84.

Art. 95, Parágrafo Único da Lei 5.772 /1971