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Artigo 95 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.


Art. 95

A decisão sôbre a caducidade por falta de uso efetivo será proferida após decorrido o prazo de sessenta dias da notificação feita ao titular do registro.

Parágrafo único

Não impedirá a declaração de caducidade a infração do disposto nos artigos 81 e 84.