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Artigo 82, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 82

Ficará condicionada à apresentação do comprovante de cumprimento de exigência contida em legislação específica a concessão de registro de marca para distinguir mercadorias, produtos ou serviços.

Parágrafo único

Não apresentado o comprovante exigido, dentro de cento e oitenta dias, contados da data de prioridade, o pedido será arquivado, cabendo recurso, no prazo de sessenta dias.

Art. 82, Parágrafo Único da Lei 5.772 /1971