Artigo 82 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Ficará condicionada à apresentação do comprovante de cumprimento de exigência contida em legislação específica a concessão de registro de marca para distinguir mercadorias, produtos ou serviços.
Parágrafo único
Não apresentado o comprovante exigido, dentro de cento e oitenta dias, contados da data de prioridade, o pedido será arquivado, cabendo recurso, no prazo de sessenta dias.