Artigo 62, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Só podem requerer registro de marca as pessoas de direito privado, a União, os Estados, os Territórios, Municípios, o Distrito Federal e seus órgãos de administração direta ou indireta.
Parágrafo único
As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam efetiva e lìcitamente, na forma do artigo 61.