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Artigo 62 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 62

Só podem requerer registro de marca as pessoas de direito privado, a União, os Estados, os Territórios, Municípios, o Distrito Federal e seus órgãos de administração direta ou indireta.

Parágrafo único

As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam efetiva e lìcitamente, na forma do artigo 61.

Art. 62 da Lei 5.772 /1971