Artigo 2º, Alínea b da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se efetua mediante:
a
concessão de privilégios: - de invenção; - de modêlo de utilidade; - de modêlo industrial; e - de desenho industrial.
b
concessão de registros: - de marca de indústria e de comércio ou de serviço; e - de expressão ou sinal de propaganda.
c
repressão a falsas indicações de procedência;
d
repressão à concorrência desleal.