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Artigo 2º da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.


Art. 2º

A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se efetua mediante:

a

concessão de privilégios: - de invenção; - de modêlo de utilidade; - de modêlo industrial; e - de desenho industrial.

b

concessão de registros: - de marca de indústria e de comércio ou de serviço; e - de expressão ou sinal de propaganda.

c

repressão a falsas indicações de procedência;

d

repressão à concorrência desleal.