Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Publicado o pedido de exame, correrá o prazo de noventa dias para apresentação de eventuais oposições, dando-se ciência ao depositante.
§ 1º
O exame, que não ficará condicionado a eventuais manifestações sôbre oposições oferecidas, verificará se o pedido de privilégio está de acôrdo com as prescrições legais, se está tècnicamente bem definido, se não há anterioridades e se é suscetível de utilização industrial.
§ 2º
O pedido será indeferido se fôr considerado imprivilegiável, por contrariar as disposições dos artigos 9º e 13.
§ 3º
Por ocasião do exame, serão formuladas as exigências julgadas necessárias, inclusive no que se refere à apresentação de nôvo relatório descritivo, reivindicações, desenhos e resumo, desde que dentro dos limites do que foi inicialmente requerido.
§ 4º
No cumprimento das exigências, deverão ser observados os limites do que foi inicialmente requerido.
§ 5º
A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de noventa dias acarretará o arquivamento do pedido, encerrando-se a instância administrativa.
§ 6º
O pedido será arquivado se fôr considerado improcedente a contestação oferecida à exigência.
§ 7º
Salvo o disposto no § 5º dêste artigo, do despacho que conceder, denegar ou arquivar o pedido de privilégio caberá recurso, no prazo de sessenta dias.