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Artigo 19 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 19

Publicado o pedido de exame, correrá o prazo de noventa dias para apresentação de eventuais oposições, dando-se ciência ao depositante.

§ 1º

O exame, que não ficará condicionado a eventuais manifestações sôbre oposições oferecidas, verificará se o pedido de privilégio está de acôrdo com as prescrições legais, se está tècnicamente bem definido, se não há anterioridades e se é suscetível de utilização industrial.

§ 2º

O pedido será indeferido se fôr considerado imprivilegiável, por contrariar as disposições dos artigos 9º e 13.

§ 3º

Por ocasião do exame, serão formuladas as exigências julgadas necessárias, inclusive no que se refere à apresentação de nôvo relatório descritivo, reivindicações, desenhos e resumo, desde que dentro dos limites do que foi inicialmente requerido.

§ 4º

No cumprimento das exigências, deverão ser observados os limites do que foi inicialmente requerido.

§ 5º

A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de noventa dias acarretará o arquivamento do pedido, encerrando-se a instância administrativa.

§ 6º

O pedido será arquivado se fôr considerado improcedente a contestação oferecida à exigência.

§ 7º

Salvo o disposto no § 5º dêste artigo, do despacho que conceder, denegar ou arquivar o pedido de privilégio caberá recurso, no prazo de sessenta dias.

Art. 19 da Lei 5.772 /1971