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Artigo 107, Alínea c da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.


Art. 107

Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso quando:

a

apresentação fora de prazo previsto neste Código;

b

não contiver fundamentação legal;

c

desacompanhado do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.