JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 107 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 107

Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso quando:

a

apresentação fora de prazo previsto neste Código;

b

não contiver fundamentação legal;

c

desacompanhado do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

Art. 107 da Lei 5.772 /1971