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Lei nº 5.744 de 1º de dezembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Retifica a Lei nº 5.641, de 3 de dezembro de 1970, que "estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Fica retificada, na forma abaixo, a Lei nº 5.641, de 3 de dezembro de 1970 , que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971. No art. 3º.
Onde se lê:
Despesas por Programas
Administração (...) 122.340.200,00
Educação (...) 92.492.300,00
Habitação e Planejamento Urbano(...) 72.220.000,00
Saúde e Saneamento (...) 104.065.500,00
Transporte (...) 12.500.000,00
Leia-se:
Administração (...) 122.073.200,00
Educação (...) 92.282.300,00
Habitação e Planejamento Urbano (...) 82.497.000,00
Saúde e Saneamento (...) 94.565.500,00
Transporte (...) 12.200.000,00
Subseção
NOS ANEXOS Na parte correspondente à Secretaria de Administração, acrescentar a seguinte competência: - orientar e controlar, mediante expedição de normas e fiscalização específica, as atividades de administração de pessoal e supervisionar tarefas executadas diretamente pelo respectivo órgão Central. No Programa de Trabalho da Região Administrativa I - Brasília
Onde se lê :
RA - 1.000 - Obras e Melhoramentos nas Cidades-Satélites
Leia-se :
RA - 1.009 - Obras e Melhoramentos nas Cidades-Satélites
Na Natureza da Despesa da Região Administrativa II - Gama
Onde se lê:
4.1.1.0 - INVESTIMENTOS
4.1.3.0 - Obras Públicas (...) 410.000
4.1.0.0 - Equipamentos e Instalações (...) 90.000
Leia-se :
4.1.0.0 - INVESTIMENTOS
4.1.1.0. - Obras Públicas (...) 410.000
4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações (...) 90.000
Na Natureza da Despesa da Região Administrativa VI - Planaltina
Onde se lê:
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL (...) 637.000
4.1.0.0 - Despesa de Custeio (...) 637.000
Leia-se:
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL (...) 637.000
4.1.0.0 - Investimentos (...) 637.000
Na competência da Secretaria de Saúde, acrescentar o seguinte parágrafo: - orientar e fiscalizar as atividades médicas, sanitárias e hospitalares quando exercidas por outro órgão ou entidade não vinculadas ao conjunto administrativo do Distrito Federal. Na Natureza da Despesa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
Onde se lê:
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES (...) 16.944.900
3.1.0.0 - Custeio (...) 13.306.849
Leia-se :
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES (...) 16.944.900
3.1.0.0 - Despesas de Custeio (...) 13.306.849
Na Natureza da Despesa da Secretaria de Serviços Públicos
Onde se lê:
4.3.4.0 - Auxílios para Material Permanente
- Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB (...) 100.000
Leia-se:
4.3.4.0 - Auxílios para Equipamentos e Instalações
- Sociedade de Transporte Coletivos de Brasília - TCB (...) 100.000
Na Natureza da Despesa da Secretaria de Segurança Pública
Onde se lê:
3.1.0.0 - DESPESAS CORRENTES (...) 19.000.000
3.1.1.0. - Despesas de Custeio (...) 17.714.421
Leia-se:
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES (...) 19.000.000
3.1.0.0 - Despesas de Custeio (...) 17.714.421
No Programa de Trabalho da Polícia Militar do Distrito Federal
Onde se lê:
Programa 07 - Defesa e Segurança (...) 25.000.000
Subprograma - Segurança Pública (...) 25.000.000
Leia-se:
Programa 07 - Defesa e Segurança (...) 25.000.000
Subprograma 12 - Segurança Pública (...) 25.000.000
Na competência da Secretaria de Viação e Obras Onde se lê: - projetar e construir obras várias e de urbanização Leia-se: - projetar e construir obras viárias e de urbanização. Na estrutura da Secretaria de Viação e Obras Onde se lê: Órgãos descentralizados com personalidade pública Leia-se: Órgãos descentralizados com personalidade jurídica: No quadro comparativo da Receita, na coluna relativa ao ano de 1969
Onde se lê:
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios (...) 458.261
Leia-se:
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios (...) 458.216
No Quadro da demonstração de Despesa pelos Programas, segundo as Categorias Econômicas, na coluna relativa à Total-Geral
Onde se lê:
Total-Geral (...) 122.033.200
Leia-se:
Total-Geral (...) 122.073.200
No Quadro da demonstração de Despesa pelos Programas, segundo as Categorias Econômicas, na parte das Despesas de Capital, na coluna relativa à total
Onde se lê:
Habitação e Planejamento Urbano Administração (...) 5.285.400
Leia-se:
Habitação e Planejamento Urbano Administração (...) 5.286.400
No quadro da demonstração das Despesas pelas Categorias econômicas segundo os Programas no total da coluna relativa à Educação
Onde se lê:
Total (...) 23.937.148
Leia-se:
Total (...) 23.837.148
No quadro demonstrativo da Despesa, pelas Unidades Orçamentárias, segundo os Programas, na coluna relativo à Administração
Onde se lê:
Secretaria de Serviços Públicos (...) 16.834.000
Leia-se:
Secretaria de Serviços Públicos (...) 16.834.500
No quadro demonstrativo da Despesa, pelas Unidades Orçamentárias, segundo os Programas, no total da coluna relativo à Educação
Onde se lê:
Total (...) 92.282.000
Leia-se:
Total (...) 92.282.300
Na Consolidação do Orçamento por Programas
Onde se lê:
Programa 10 - Habitação e Planejamento Urbano (...) 32.497.000
Leia-se:
Programa 10 - Habitação e Planejamento Urbano (...) 82.497.000

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1971