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Lei nº 5.735 de 17 de Novembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 (...) Parágrafo único. Os infratores dêste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será aplicada em dôbro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1971

Lei nº 5.735 de 17 de Novembro de 1971