Artigo 2º da Lei nº 5.735 de 17 de Novembro de 1971
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.