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Artigo 1º da Lei nº 5.735 de 17 de Novembro de 1971

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico e dá outras providências.

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 (...) Parágrafo único. Os infratores dêste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será aplicada em dôbro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência."

Art. 1º da Lei 5.735 /1971