Lei nº 5.732 de 16 de Novembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os dividendos da União na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, altera o Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

A União destinará, dos dividendos que lhe couberem na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, a partir dos correspondentes ao exercício social de 1971: (Vide Lei nº 5.926, de 1973)

I

80% (oitenta por cento), a investimentos de risco, através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que os contabilizará, como crédito da União para integralização de capital, incorporando-os ao fundo financeiro previsto no artigo 25 do Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969 , para aplicação prioritária na prestação de assistência financeira à pesquisa mineral; (Vide Lei nº 5.926, de 1973)

II

20% (vinte por cento) ao Fundo Nacional de Mineração, para aplicação exclusiva na investigação e no desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral (Vide Lei nº 5.926, de 1973)

Parágrafo único

As parcelas de que tratam os itens I e II dêste artigo serão depositadas no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e no Banco do Brasil S.A., respectivamente, em duodécimos mensais, a partir do primeiro dia de distribuição dos dividendos aos demais acionistas, à conta, a primeira, da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, e a segunda, do Fundo Nacional de Mineração. (Vide Lei nº 5.926, de 1973)

Art. 2º

Os artigos 18 e 19 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 18 O Fundo Nacional de Mineração, movimentável pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, destina-se a prover e financiar estudos e trabalhos de levantamento geológico, pesquisa mineral e investigação e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, inclusive instalações e equipamentos, relacionados com o aproveitamento dos recursos minerais no território nacional, e será aplicado, em execução indireta, mediante convênio, na forma legal, com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM." "Art. 19 O Fundo Nacional de Mineração será constituído:

I

da cota do impôsto único sôbre minerais pertencentes à União;

II

da parte destinada ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, dos 5% (cinco por cento) de que trata o § 4º do artigo 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969;

III

da parcela de 20% (vinte por cento) dos dividendos da União da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

IV

dos valôres que lhe devam ser creditados, na forma do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), e demais disposições legais em vigor;

V

de dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

VI

dos rendimentos de depósitos e aplicações do próprio Fundo."

Art. 3º

O § 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Não se aplica à CPRM o disposto nos artigos 31 e 32 do Código de Mineração, ficando, outrossim, em seu favor, ampliado de 10 (dez) vêzes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vêzes o número do limite máximo para a mesma classe, de que trata o artigo 26 do mesmo Código de Mineração (Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967)".

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMíLIO G. MéDICI José Flávio Pécora Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1971