Lei nº 5.732 de 16 de Novembro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre os dividendos da União na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, altera o Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
A União destinará, dos dividendos que lhe couberem na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, a partir dos correspondentes ao exercício social de 1971: (Vide Lei nº 5.926, de 1973)
80% (oitenta por cento), a investimentos de risco, através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que os contabilizará, como crédito da União para integralização de capital, incorporando-os ao fundo financeiro previsto no artigo 25 do Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969 , para aplicação prioritária na prestação de assistência financeira à pesquisa mineral; (Vide Lei nº 5.926, de 1973)
20% (vinte por cento) ao Fundo Nacional de Mineração, para aplicação exclusiva na investigação e no desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral (Vide Lei nº 5.926, de 1973)
As parcelas de que tratam os itens I e II dêste artigo serão depositadas no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e no Banco do Brasil S.A., respectivamente, em duodécimos mensais, a partir do primeiro dia de distribuição dos dividendos aos demais acionistas, à conta, a primeira, da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, e a segunda, do Fundo Nacional de Mineração. (Vide Lei nº 5.926, de 1973)
Os artigos 18 e 19 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 18 O Fundo Nacional de Mineração, movimentável pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, destina-se a prover e financiar estudos e trabalhos de levantamento geológico, pesquisa mineral e investigação e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, inclusive instalações e equipamentos, relacionados com o aproveitamento dos recursos minerais no território nacional, e será aplicado, em execução indireta, mediante convênio, na forma legal, com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM." "Art. 19 O Fundo Nacional de Mineração será constituído:
da parte destinada ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, dos 5% (cinco por cento) de que trata o § 4º do artigo 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969;
da parcela de 20% (vinte por cento) dos dividendos da União da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;
dos valôres que lhe devam ser creditados, na forma do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), e demais disposições legais em vigor;
O § 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Não se aplica à CPRM o disposto nos artigos 31 e 32 do Código de Mineração, ficando, outrossim, em seu favor, ampliado de 10 (dez) vêzes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vêzes o número do limite máximo para a mesma classe, de que trata o artigo 26 do mesmo Código de Mineração (Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967)".
EMíLIO G. MéDICI José Flávio Pécora Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1971