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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 5.732 de 16 de Novembro de 1971

Dispõe sôbre os dividendos da União na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, altera o Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os artigos 18 e 19 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 18 O Fundo Nacional de Mineração, movimentável pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, destina-se a prover e financiar estudos e trabalhos de levantamento geológico, pesquisa mineral e investigação e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, inclusive instalações e equipamentos, relacionados com o aproveitamento dos recursos minerais no território nacional, e será aplicado, em execução indireta, mediante convênio, na forma legal, com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM." "Art. 19 O Fundo Nacional de Mineração será constituído:

I

da cota do impôsto único sôbre minerais pertencentes à União;

II

da parte destinada ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, dos 5% (cinco por cento) de que trata o § 4º do artigo 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969;

III

da parcela de 20% (vinte por cento) dos dividendos da União da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

IV

dos valôres que lhe devam ser creditados, na forma do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), e demais disposições legais em vigor;

V

de dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

VI

dos rendimentos de depósitos e aplicações do próprio Fundo."

Art. 2º, I da Lei 5.732 /1971