Artigo 4º da Lei nº 5.732 de 16 de Novembro de 1971
Dispõe sôbre os dividendos da União na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, altera o Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.